Processo 9001227-45.2026.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9001227-45.2026.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001227-45.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: GILMAR MORAES LIRA AGRAVADO: ELAYNE DA SILVA MELO E MARIA DAS GRAÇAS ESPÍNDOLA DA SILVA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Gilmar Moraes Lira contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 968, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o autor ajuizou ação rescisória pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com pedido de dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. Em despacho inicial, foi determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do depósito prévio legalmente exigido, consignando-se expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial (EP n.º 7.1). Em resposta, o autor limitou-se a juntar comprovante de pagamento das custas processuais (EP n.º 10.1). A Secretaria, inicialmente, certificou o recolhimento das custas (EP n.º 13.1), vindo posteriormente a complementar a certidão para esclarecer que a parte apresentou apenas comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia, bem como certificando a ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC (EP n.º 15.1). Diante desse quadro, foi proferida decisão monocrática indeferindo a petição inicial da ação rescisória (EP n.º 16.1). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou os arts. 321, 932, parágrafo único, 968, §3º, e 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do contraditório. Afirma que apresentou comprovante bancário de pagamento em atendimento à determinação judicial, defendendo que eventual ausência da guia de recolhimento configuraria vício meramente formal e sanável, razão pela qual deveria ter sido novamente intimado para complementar a documentação antes do indeferimento da inicial (EP n.º 1.1). Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.º 2.1). Em contrarrazões, as agravadas pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que o agravante foi regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência ou realizar o depósito prévio, deixando de cumprir a determinação judicial. Alegam que o depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, distinto das custas processuais, sendo inaplicáveis ao caso os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC, por tratarem de hipóteses relativas à regularização de recursos e preparo recursal (EP n.º 10.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Intimem-se. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º…

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