Processo 9001234-37.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001234-37.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001234-37.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: MAURÍCIO ZANETTI DA COSTA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maurício Zanetti da Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu tutela de urgência destinada a limitar descontos e cobranças decorrentes de dívidas ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n.º 0806550-24.2026.8.23.0010. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática desconsidera a peculiaridade do caso concreto e os documentos que demonstram o comprometimento de 81% de sua renda líquida com empréstimos e cobranças mensais. Alega que, embora possua renda líquida indicada em R$ 5.474,56, os descontos comprometem sua subsistência e inviabilizam o custeio de despesas essenciais, apontadas em tabela no valor total de R$ 9.152,88. Argumenta que o mínimo existencial não pode ser reduzido ao valor de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022, pois deve ser aferido à luz da dignidade da pessoa humana, dos direitos sociais e da análise concreta da situação do consumidor superendividado. Sustenta, ainda, que a Lei n.º 14.181/2021 busca prevenir a exclusão social, assegurar crédito responsável e permitir a reorganização financeira do consumidor de boa-fé. Aduz que a probabilidade do direito decorre do comprometimento estrutural da renda e da alegada violação ao mínimo existencial, enquanto o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais. Defende a aplicação do limite de 30% da remuneração líquida como medida proporcional entre credores e devedor, sem intenção de negar os débitos, mas apenas de viabilizar a repactuação. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para conceder a tutela de urgência, limitar os descontos a 30% da remuneração líquida, no valor indicado de R$ 3.718,29, e determinar que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. Certidão de tempestividade lançada no EP n.º 2.1. Contrarrazões apresentadas (EP n.º 5.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Boa Vista – RR, 15 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001234-37.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: MAURÍCIO ZANETTI DA COSTA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, a insurgência não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão agravada, a concessão de tutela provisória recursal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto,…

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