Processo 9001235-22.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001235-22.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001235-22.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE MOURA NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em síntese, o agravante sustenta a existência de prova documental de sua hipossuficiência financeira, alegando cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da decisão interlocutória para que lhe seja concedido o benefício. Contudo, após a interposição do recurso, sobreveio aos autos de origem a prolação de sentença, na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do processo principal, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;” O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. No entanto, a análise das razões recursais está prejudicada por causa de fato superveniente que gera a perda do objeto. A prolação de sentença no processo de origem nº 0804672-64.2026.8.23.0010, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, encerrou a prestação jurisdicional na primeira instância. A sentença possui natureza de cognição exauriente e substitui as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Assim, não existe mais interesse recursal, pois eventual provimento deste recurso não terá utilidade prática em uma demanda que já foi extinta. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é firme ao reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento quando sobrevém sentença na origem, inclusive em casos que discutem a assistência judiciária gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.1. Sobrevindo sentença no processo principal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo pela perda superveniente do objeto.2. Recurso prejudicado. (TJRR – AgExec 0000.17.001070-6, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 24/08/2017, public.: 29/09/2017) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1)Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2) Recurso prejudicado. (TJRR – AgInst 9002433-41.2019.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 05/06/2020, public.: 08/06/2020) O…

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