Processo 9001238-74.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001238-74.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR AGRAVADOS: J.L FREIRES-ME E JOSIVAN LOPES FREIRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – SICREDI CELEIRO MT/RR contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (EP 7.1), que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 9001238-74.2026.8.23.0000, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0808788-16.2026.8.23.0010. Consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada por J.L. Freires Ltda. e outro em face da instituição financeira agravante, visando à revisão de contrato bancário formalizado mediante cédula de crédito bancário. Na origem, o magistrado singular reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Irresignada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que o contrato foi celebrado para obtenção de capital de giro destinado ao fomento da atividade empresarial da contratante, circunstância que afastaria sua condição de destinatária final do serviço. Alegou, ainda, a inexistência de hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus da prova, destacando que a parte autora apresentou parecer contábil e cálculos próprios, evidenciando capacidade para a produção da prova necessária. Por decisão monocrática, o recurso foi conhecido e desprovido, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, bem como que a apresentação de cálculos unilaterais não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus da prova. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente sustenta que a decisão agravada adotou premissa jurídica equivocada ao admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário destinado ao capital de giro empresarial. Argumenta que a contratação possui natureza de insumo financeiro para o desenvolvimento da atividade econômica da contratante, inexistindo relação de consumo. Afirma, ainda, que a vulnerabilidade técnica não pode ser presumida, sobretudo porque a parte adversa apresentou cálculos próprios e parecer técnico contábil, circunstâncias que evidenciariam plena capacidade para a produção da prova necessária à demonstração de suas alegações. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou seu afastamento pelo órgão colegiado, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.º 4.1). Instado a se manifestar, o agravado quedou-se inerte (EP n.º 12.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO…
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