Processo 9001245-66.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001245-66.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001245-66.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RUISSIAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADA: THAYLLA KATHLEEN BISPO FEITOZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ruissian Comércio de Veículos Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0813110-79.2026.8.23.0010 (EP 8.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na remoção de vídeo publicado na plataforma TikTok, a saber: Proc. n.° 0813110-79.2026.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Tutela de urgência A parte autora alega, em apertada síntese, que a requerida publicou em seu perfil público na plataforma TikTok um vídeo no formato "trend", exibindo imagens de um veículo com a legenda: "Mas depois que eu comprei um carro na RUISS***/Mecânico em Boa Vista sem trabalho não fica". Afirma que a publicação faz menção direta e inequívoca à empresa autora, atribuindo-lhe conotação manifestamente negativa e depreciativa. Sustenta que o conteúdo já ultrapassou 48.800 visualizações e acumula diversos comentários negativos. Informa que encaminhou notificação extrajudicial para a remoção do vídeo, a qual foi ignorada pela requerida. Com base nestes fatos, pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação judicial para que a requerida proceda à imediata remoção do vídeo indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que seja oficiada a plataforma para a remoção compulsória do conteúdo. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação em obrigação de não fazer e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. É o breve relato. Passo a decidir. A presente demanda encontra-se em fase de cognição sumária, restrita à análise dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual vigente, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pesem os argumentos lançados, o pedido liminar não comporta acolhimentonesta fase processual. A controvérsia em tela exige o delicado sopesamento entre princípios constitucionais de mesma hierarquia: de um lado, a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal) e, de outro, a liberdade de expressão e de pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal). No caso concreto, analisando a narrativa e os documentos acostados à inicial, constata-se que a publicação da requerida utiliza o termo "RUISS***". Embora a autora sustente tratar-se de menção "direta e inequívoca", o uso de asteriscos mitiga, em um exame superficial, a identificação imediata e incontestável do estabelecimento comercial perante o público geral, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado sem a devida dilação probatória. Ademais, a relação subjacente aponta para um aparente…

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