Processo 9001246-51.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9001246-51.2026.8.23.0000 Agravante: Cecilya Melo Mota Barroso Advogado: OAB 1835N-RR - Gustavo Hugo Sousa de Andrade Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cecilya Melo Mota Barroso contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0813588-87.2026.8.23.0010, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Agravante narra que participa de concurso público para o cargo de médica dermatologista da Prefeitura de Boa Vista (Edital nº 1/2025) e que, na fase de avaliação de títulos, não obteve a pontuação de 3,00 pontos relativos à experiência profissional (alínea E do subitem 9.3.2). Sustenta que a banca examinadora indeferiu a pontuação sob o argumento exclusivo de ausência do diploma de graduação, exigido instrumentalmente pelo item 9.11.4 do edital para verificar se a experiência é posterior à formação. Argumenta que a exigência configura excesso de formalismo, uma vez que apresentou título de especialista em dermatologia datado de 28 de abril de 2019, o qual pressupõe a prévia graduação em medicina e foi aceito pela própria banca para pontuação na alínea F. Defende que sua experiência profissional iniciada em março de 2021 é inequivocamente posterior à formação evidenciada pelo título de especialista de 2019, configurando comportamento contraditório da administração ao reconhecer a especialidade e negar a graduação. Alega perigo de dano em razão da proximidade da homologação do certame, pois a atribuição dos pontos a alçaria da 3ª para a 2ª posição, dentro das vagas imediatas. Requereu, liminarmente, a atribuição provisória da pontuação ou a reserva de vaga e, no mérito, a sua reclassificação. Alternativamente, pleiteia a reserva de vaga ou seu reconhecimento como candidata excedente prioritária. A liminar foi indeferida no EP 13. Sem contrarrazões. É o relato. Da análise dos autos principais, observa-se que o julgamento do mérito do presente agravo não mais se justifica, uma vez que a Recorrente desistiu da ação principal, cuja desistência homologada pelo Juízo de origem no EP 20. Posto isso, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, julgo prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após, baixem os autos imediatamente. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
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