Processo 9001247-36.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001247-36.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001247-36.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MARCOS LANDVOIGT BONELLA ADVOGADO: OAB 725N-RR - SERGIO CORDEIRO SANTIAGO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS LANDVOIGT BONELLA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815732-34.2026.8.23.0010. A decisão combatida determinou que o exequente, ora Agravante, emendasse a petição inicial da execução para excluir a pretensão de ressarcimento de danos materiais correlatos à aquisição de prótese ortopédica, sob o fundamento de que tal verba deveria ser objeto de liquidação/cumprimento nos autos do processo nº 0821204-89.2021.8.23.0010, em trâmite perante o Juízo da Saúde. Em suas razões recursais, o Agravante suscita preliminarmente o deferimento da justiça gratuita e sustenta a ocorrência de e manifesta violação à coisa julgada material ( ). error in procedendo res judicata Argumenta que a sentença da fase de conhecimento (autos nº 0810480-60.2020.8.23.0010) transitou em julgado e foi expressa ao condená-lo ao ressarcimento dos danos materiais a serem apurados mediante a apresentação de notas fiscais. Defende que o Magistrado incorreu em confusão ao igualar os danos materiais já suportados a quo (aquisição de uma prótese mecânica simples) com a obrigação de fazer objeto de outra ação, que versa sobre o fornecimento estatal de uma prótese definitiva de alta tecnologia. Pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do decisum e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, obstando o prazo para a emenda da exordial na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001247-36.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MARCOS LANDVOIGT BONELLA ADVOGADO: OAB 725N-RR - SERGIO CORDEIRO SANTIAGO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a determinação judicial de emenda à petição inicial para fins de exclusão da cobrança de danos materiais no cumprimento de sentença viola a imutabilidade da coisa julgada. Após detida análise dos elementos informativos colacionados, constato que assiste razão ao insurgente. O título executivo judicial em execução decorre de sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0810480-60.2020.8.23.0010, na qual o Estado de Roraima restou condenado ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de omissão que culminou na amputação da perna do requerente. O dispositivo daquele título restou claro ao fixar…

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