Processo 9001250-64.2021.8.23.0000
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO Ação Penal n.º 9001250-64.2021.8.23.0000 Querelante: Antônio Mecias Pereira de Jesus Querelado: Renato de Souza Silva Relator: Des. Erick Linhares DECISÃO Trata-se de ação penal originária versando sobre o crime de injúria qualificada (arts. 140 e 141, II e III, do Código Penal). O Tribunal Pleno julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente (EP 199.1), condenando o Querelado à pena de 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de detenção em regime inicial aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária equivalente a dez salários-mínimos em favor da vítima. O julgado foi integrado em sede de embargos de declaração (EP 250.1) para fixar a reparação civil mínima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Querelante, sob o regime de sucumbência recíproca e rateio isonômico das custas (50% para cada). Certificado o trânsito em julgado (EP 349) e após requerimento de cumprimento apresentado pelo Querelante (EP 354.1), o Querelado afirmou o adimplemento das obrigações mediante o recolhimento do total exato de R$ 20.000,00, operada a devida compensação com a sanção pecuniária restritiva, conforme depósitos documentados nos EP’s 348.2 e 356.2 (R$ 16.210,00 e R$ 3.790,00, respectivamente). A fim de regularizar o encerramento da lide, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a posterior vista à Procuradoria-Geral de Justiça (EP 365.1). Vieram aos autos a manifestação técnica (EP 368) e parecer (EP 381). É o relatório necessário. Decido. O processo encontra-se em estado de plena e definitiva maturação para extinção. As determinações emanadas no despacho do EP 365.1 foram fidedignamente cumpridas e atestadas pelos órgãos de apoio técnico e fiscal da ordem jurídica. No que tange à regularidade das obrigações processuais acessórias, a Contadoria Judicial certificou a integral quitação da indenização pecuniária civil (EP 368.1). Ato contínuo, elaborou a Planilha de Cálculo de Custas e emitiu certidão conclusiva atestando que não subsistem quaisquer custas remanescentes a serem pagas por qualquer das partes (EP 368.2). No plano da persecução penal, intimado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Procurador-Geral de Justiça (EP 381.1), constatou o exaurimento do objeto sancionatório e a perfeita convergência patrimonial decorrente dos pagamentos e compensações e, por tal razão, pugnou formalmente pela extinção da punibilidade do sentenciado. Assim, diante da satisfação integral da pretensão executória estatal e do ressarcimento dos danos civis estipulados no título condenatório restritivo, o encerramento definitivo da lide é imperativo legal que se impõe. Ante o exposto, em consonância com as certidões da Contadoria e acolhendo integralmente o parecer lavrado pela Procuradoria-Geral de Justiça, autorizado pelo art. 91, XVII, do RITJRR, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO DE SOUZA SILVA, já qualificado, em razão do integral cumprimento da pena e das obrigações acessórias que lhe foram fixadas nestes autos. Em observância ao comando de sobrestamento contido na alínea "c" do despacho do EP 365.1, restando superado o julgamento do mérito penal da extinção, dou por levantada a suspensão dos atos remanescentes e DETERMINO à Secretaria do Tribunal Pleno…
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