Processo 9001255-13.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001255-13.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001255-13.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: ELIONE GOMES BATISTA (OAB/RR 1.075) PACIENTE: RICARDO COIMBRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elione Gomes Batista em favor de Ricardo Coimbra da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do NUPAC da Comarca de Boa Vista/RR. O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (Maus-tratos a cães e gatos). Em sede de audiência de custódia, realizada em 16 de abril de 2026, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente detém predicados favoráveis, como primariedade absoluta e emprego lícito, e que passará a residir em endereço diverso, cessando qualquer risco de reiteração no ambiente familiar onde os fatos ocorreram. Ao final, requereu liminarmente e no mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (EP 6). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (EP 12). Vieram-me os autos conclusos (EP 14). É o relatório. Decido monocraticamente. O presente habeas corpus não preenche os requisitos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil — aplicado subsidiariamente conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal — e do artigo 91, inciso xii, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No caso em análise, a pretensão recursal perdeu seu objeto em razão de fato superveniente que restabeleceu a liberdade do paciente. Em consulta aos autos de origem (processo nº 0816220-86.2026.8.23.0010), verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, ao reavaliar a segregação cautelar, proferiu decisão no dia 4 de maio de 2026 revogando a prisão preventiva do paciente. Na hipótese, o MMº Juiz entendeu que não mais persistem os fundamentos da medida extrema, fixando cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, nos termos da Certidão de Cumprimento de Mandado (EP 61 dos autos principais) e da Certidão Carcerária (EP 65), o paciente foi efetivamente posto em liberdade em 4 de maio de 2026. Portanto, a coação impugnada cessou com a prolação da decisão judicial na instância de origem, que regularizou a situação processual do reeducando e restabeleceu seu status libertatis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seguida por esta Câmara Criminal é uníssona ao declarar a perda do objeto do habeas corpus quando cessa o alegado constrangimento ilegal: Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA…

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