Processo 9001256-95.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001256-95.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001256-95.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MAGDA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: OAB 33279N-SC - CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: OAB 9062N-AM - CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0803492-47.2025.8.23.0010, que, fundamentada na manifestação do perito judicial que relatou a impossibilidade de concluir o laudo sem exames, determinou que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 30 dias, exames médicos atualizados e, se pertinente, avaliação por especialista, sob pena de julgamento com base no conjunto probatório existente. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, a ocorrência de error in procedendo, afirmando que a decisão transfere indevidamente o ônus da prova e a função pericial à parte hipossuficiente. Aduz que a determinação é genérica e impõe a produção de "prova diabólica", dificultando o acesso à justiça, uma vez que depende do Sistema Único de Saúde (SUS) Pugna pela admissibilidade do recurso pela teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), alegando urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de juntada de documentos até o julgamento do mérito deste recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; A hipótese é de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual passo a proferir decisão monocrática. A questão discutida não se encontra no rol elencado no art. 1.015 do CPC. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso concreto, a decisão combatida apenas determinou a…

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