Processo 9001262-05.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001262-05.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001262-05.2026.8.23.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR AGRAVANTE: Kethellem Serrão Santos ADVOGADO: Talita Reis Albuquerque – OAB/RR 2186 AGRAVADO: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, deferiu liminar para apreensão de veículo. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a agravante juntou comprovantes de renda que evidenciam percepção mensal inferior a R$ 3.000,00, circunstância que, aliada à presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, revela a hipossuficiência econômica. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, cumpre analisar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da constituição em mora, requisito indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), a constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento. No caso concreto, a agravante sustenta a nulidade da mora sob o argumento de que a notificação foi enviada a endereço desatualizado e não recebida. Todavia, em análise perfunctória, não se vislumbra, neste momento, elemento apto a afastar a presunção de regularidade da constituição em mora, sobretudo porque a jurisprudência consolidada dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação. A alegação de utilização de múltiplos endereços pela credora, por si só, não demonstra, de plano, a invalidade do procedimento adotado, tampouco afasta a incidência do entendimento vinculante do STJ. De igual modo, a existência de ação anterior extinta sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, inexistindo, portanto, óbice processual à propositura da presente ação. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que, embora a apreensão do bem possa gerar prejuízo à agravante, tal circunstância é inerente à própria sistemática da ação de busca e apreensão, não sendo suficiente, por si só, para justificar a suspensão da medida. Por outro lado, a concessão da liminar encontra respaldo na legislação de regência e na jurisprudência dominante, não se evidenciando, neste juízo inicial, probabilidade de provimento do recurso. Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

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