Processo 9001270-79.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
9001270-79.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9001270-79.2026.8.23.0000 / BOA VISTA Agravante: Igor da Silva Oliveira. Advogado: Ronildo Bezerra da Silva. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução (EP 1.1, pp. 5/15) interposto por IGOR DA SILVA OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (EP 1.1, pp. 2/3), que determinou a regressão do agravante para o regime semiaberto, a suspensão dos benefícios, revogação de 1/3 (um terço) de eventuais dias remidos e reclassificação de sua conduta para “má”, em razão da prática de falta grave. Alega o agravante, em suas razões, que foi recolhido ao sistema prisional sem a prévia realização de audiência de custódia, o que configuraria nulidade do procedimento. Requer, assim, a anulação da decisão agravada. Em contrarrazões (EP 1.1, pp. 17/21), o agravado defende o acerto da decisão guerreada, pugnando por sua manutenção. Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (EP 1.1, p. 22 ). Em parecer (EP 8.1), o Ministério Público de 2.º grau opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 2 de junho de 2026. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9001270-79.2026.8.23.0000 / BOA VISTA Agravante: Igor da Silva Oliveira. Advogado: Ronildo Bezerra da Silva. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O agravo deve ser desprovido. O cerne da controvérsia reside na alegação de nulidade da decisão que homologou a falta grave, sob o argumento de ser obrigatória a realização de audiência de custódia quando do recolhimento do apenado ao sistema prisional por descumprimento das regras do regime. Não lhe assiste razão. A controvérsia exige a distinção entre: a prisão em flagrante, submetida ao controle judicial por meio da audiência de custódia, e a regressão cautelar ou definitiva de regime no curso da execução penal, disciplinada pela Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). A audiência de custódia encontra fundamento no art. 7.º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no art. 9, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Resolução n.º 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente ao controle da legalidade de prisões cautelares recém-efetivadas. Por sua vez, a audiência de justificação destina-se à apuração de infração disciplinar praticada por condenado que já se encontra submetido ao poder executório do Estado. Portanto, são institutos distintos, com pressupostos, finalidades e consequências igualmente distintas. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto (em prisão domiciliar) quando, na madrugada de 22/12/2025, por volta das 2h, foi flagrado por guarnição da polícia militar, no interior de um posto de lavagem/conveniência com som alto, ingerindo bebidas alcoólicas na companhia de outros indivíduos que também se encontravam em descumprimento de medidas restritivas. Nessa situação, não houve nova prisão cautelar nem prisão em flagrante por fato delituoso…

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