Processo 9001274-19.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001274-19.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: OAB 155240N-MG - Bruna Gabriela de Barros Berlini AGRAVADO: L.B.B.S. (rep. ANA FLÁVIA BURGER BUSS) ADVOGADA: OAB 447N-RR - Daniela da Silva Noal RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais n.º 0807108-93.2026.8.23.0010 (EP 1). A decisão combatida deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que as requeridas, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), mediante disponibilização de rede credenciada apta ou, subsidiariamente, custeando o tratamento em rede particular, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (EP 1 - págs. 2/3). Em suas razões recursais, a operadora agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad , sustentando a ausência de vínculo contratual direto com a autora, uma vez que o plano de saúde causam original foi firmado estritamente com a Federação das Unimeds da Amazônia (Unimed Fama). No mérito, defende a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que o encerramento das atividades do Centro Integrado de Desenvolvimento Infantil (CIDI) decorreu de fatores alheios e que a descontinuidade do tratamento não perfaz situação de urgência médica emergencial nos moldes do art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998. Argumenta ainda o risco de irreversibilidade da medida e o severo impacto financeiro decorrente do custeio de procedimentos para não beneficiários. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito ou reformar a decisão liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (EP 7). Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (EP 12), pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (EP 21). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001274-19.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: OAB 155240N-MG - Bruna Gabriela de Barros Berlini AGRAVADO: L.B.B.S. (rep. ANA FLÁVIA BURGER BUSS) ADVOGADA: OAB 447N-RR - Daniela da Silva Noal RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço…
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