Processo 9001283-78.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9001283-78.2026.8.23.0000 Ag1 Agravante: Hilton Malheiros Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Hilton Malheiros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz que a “decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimados, apenas o agravado Eagle Sociedade de Crédito Direto apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9001283-78.2026.8.23.0000 Ag1 Agravante: Hilton Malheiros Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de recurso contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ RECONHECIDA POR SUA PRESIDÊNCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. (...) No Agravo Interno, a parte recorrente não impugna os motivos da decisão agravada, apresentado argumentos absolutamente dissociados do que foi deliberado. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Agravo Interno não conhecido.” (STJ, AgInt no RCD na AR: 6512/MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin - p.: 23/8/2024) Ex positis, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro…
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