Processo 9001307-09.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001307-09.2026.8.23.0000 Agravante: Paulo Ernesto Coelho de Oliveira Agravada: Unimed Boa Vista - Cooperativa de de Trabalho Médico Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Paulo Ernesto Coelho de Oliveira, contra decisão oriunda da 2.ª Vara Cível, que não acolheu impugnação a laudo pericial. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que “Ao invés de produzir um trabalho abrangente e completo, o perito limitou-se a conferir as contas do rateio, sem se importar em apurar a procedência dos valores cobrados”. Aduz que “Nem um único esclarecimento suplementar foi prestado pelo nobre perito, que se limitou, em sua manifestação do EP-211, a alegar que houvera respondido a todos os quesitos em seu laudo original, embora tenham sido apontados os lapsos do trabalho de forma minudente no EP-200”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência do agravante é direcionada contra decisão que não acolheu impugnação a laudo pericial judicial, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), inexiste emonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno”. (TJRR, AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.