Processo 9001311-46.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001311-46.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001311-46.2026.8.23.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR Agravadas: J. F. de Lima - Sercon e Janete Felix de Lima Juízo de origem: 5ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0842864-03.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica. A agravante alega, em síntese, que a decisão adota interpretação excessivamente restritiva e desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial quanto aos meios eletrônicos de comunicação dos atos processuais. Afirma que as executadas já haviam sido citadas validamente por meio do referido aplicativo na fase de conhecimento do processo e que o indeferimento da medida gera atraso processual, estímulo à litigância oportunista, onerosidade à parte e ofensa ao princípio da duração razoável do processo, além de potencializar o risco de dilapidação patrimonial. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal para autorizar, provisoriamente, a realização das intimações por meio do aplicativo WhatsApp. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo e para a antecipação de tutela aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, ambos do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição não exauriente e próprio deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. A controvérsia consiste na modalidade do ato de comunicação processual a ser adotada na fase de cumprimento de sentença. A despeito da relevância da argumentação quanto à validade jurídica da intimação por aplicativo de mensagens, a recorrente não demonstrou de forma específica o perigo de dano grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito deste recurso. A determinação judicial para o prosseguimento do feito mediante as vias ordinárias ou tradicionais de comunicação não tem o condão de gerar lesão…

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