Processo 9001321-90.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001321-90.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL AGRAVADO: PICPAY SERVIÇOS S.A ADVOGADA: OAB 281551N-SP - GABRIELA CARR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista nos autos de nº 0830261-92.2025.8.23.0010, ajuizada pelo agravante em face do PICPAY SERVIÇOS S.A. O Magistrado determinou o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ (EP 32). O agravante alega que (EP 1): a) o recurso é tempestivo; b) a causa de pedir da demanda está fundamentada na alegação de que a assinatura constante do instrumento contratual objeto da lide não foi lançada pelo agravante; c) o ponto central da controvérsia da presente ação é a falsidade da assinatura no contrato, o que diverge do tema repetitivo, que trata da aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e da revisão das cláusulas contratuais; d) a suspensão do processo impede o prosseguimento da fase executória de uma questão alheia ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento do feito de origem. No mérito, pediu a confirmação da medida. Deferi o pedido de antecipação de tutela. Em sede de contrarrazões, a agravada, em caráter preliminar, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e, no mérito, defende a manutenção do sobrestamento processual, razão pela qual se faz necessário o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001321-90.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL AGRAVADO: PICPAY SERVIÇOS S.A ADVOGADA: OAB 281551N-SP - GABRIELA CARR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A parte agravada pede pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao agravante. Sem razão, entretanto. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz de origem deferiu justificadamente a benesse (EP 6) , amparado na constatação de que o requerente é beneficiário do INSS, percebendo o "Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência" (BPC) no valor de um salário mínimo. A percepção de renda equivalente a um único salário mínimo nacional gera presunção natural de hipossuficiência financeira, visto que tal montante destina-se estritamente à subsistência digna do indivíduo. A impugnante não colacionou aos autos qualquer prova documental nova apta a demonstrar a modificação da fortuna do autor ou a existência de rendimentos ocultos expressivos. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor do…
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