Processo 9001322-75.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001322-75.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 9001322-75.2026.8.23.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Agravante: Francisca Menandro Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel – OAB/RR 356-B Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB 5546N-RO Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito, com base na afetação do Tema Repetitivo n. 1.141 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante argumenta que a suspensão é indevida, pois a causa de pedir não se refere à validade ou abusividade de um contrato de cartão de crédito consignado, mas à inexistência do próprio negócio jurídico, sob a alegação de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 90, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima, por se tratar de matéria com entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em definir se a ordem de suspensão atrelada ao Tema Repetitivo nº 1.141/STJ alcança processos em que se discute a própria existência da relação contratual. Assiste razão à parte agravante. A alegação de falsidade, por si só, inaugura uma instrução probatória com regras próprias e específicas. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já sedimentou que, uma vez contestada a assinatura, cessa a presunção de veracidade do documento, e o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu. Neste sentido, a elucidativa decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião,…

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