Processo 9001325-30.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001325-30.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0849044-35.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação Ordinária 0849044-35.2025.8.23.0010, determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (EP. 1.1),a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque a causa de pedir da ação originária gira em torno da fraude e da inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, o que difere por completo do escopo do Tema nº 1.414/STJ, que trata da abusividade das cláusulas e do dever de informação nos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o provimento final do recurso. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 3.1). O efeito suspensivo foi concedido (EP. 7.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (EP. 14.1). Suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, alegando que o juiz de primeiro grau cumpriu a decisão liminar deste Tribunal e determinou o dessobrestamento provisório do feito. No mérito, defendeu a manutenção do sobrestamento, argumentando que a matéria discutida (descontos de Reserva de Margem Consignável - RMC) possui total aderência ao Tema nº 1.414/STJ. É o relatório. Com fundamento no art. 90, VI, do RITJRR, decido monocraticamente. O Banco agravado suscita preliminar de perda superveniente do objeto recursal, argumentando que o magistrado de primeiro grau deu andamento ao processo após a concessão da liminar neste agravo. Sem razão a instituição financeira. O andamento do feito na origem decorreu do estrito cumprimento da decisão precária e provisória deste Relator. O provimento jurisdicional provisório não esvazia o interesse recursal da parte, que necessita de um provimento definitivo de mérito para afastar em definitivo o sobrestamento indesejado. Portanto, rejeito a preliminar. A controvérsia consiste em saber se a ação originária deve permanecer suspensa em razão da afetação do Tema nº 1.414 pelo STJ, que assim dispõe: TEMA 1.414. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a…
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