Processo 9001366-94.2026.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9001366-94.2026.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 9001366-94.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LIMA DE SOUSA E OUTRA ADVOGADO: DOMINGOS SÁVIO MOURA REBELO – OAB/RR 184A RÉU: RIVANDER RIBAS GALVÃO ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR 264N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda. Em síntese, a demanda tem o objetivo de rescindir a sentença de mérito proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800626-41.2022.8.23.0020, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel rural denominado "Fazenda Grande Família" em favor do réu. A parte autora alega a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito originário. Argumenta que a área em litígio possui interesse direto do INCRA para a implementação de política de reforma agrária. Afirma também que o procedimento padece de nulidade insanável por vício de citação coletiva, sob o argumento de que o juízo de origem desrespeitou o rito previsto no art. 554, § 1º, do CPC. Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de desocupação, visando resguardar o direito à moradia das diversas famílias locais e evitar dano social de difícil reparação. No mérito, pede a procedência do pedido para rescindir a sentença e determinar a remessa dos autos para a justiça federal. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em ação rescisória é medida de natureza excepcionalíssima, conforme disciplina o art. 969 do Código de Processo Civil. A regra geral estabelece que a propositura da demanda rescisória não impede o cumprimento da decisão que transitou em julgado, em prestígio à coisa julgada e à segurança jurídica. Para a suspensão dos efeitos do julgado, exige-se a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. Quanto à alegação de incompetência absoluta e necessidade de citação do INCRA, a prova documental produzida no feito principal afasta a probabilidade do direito alegado. O parecer técnico elaborado pelo ITERAIMA, juntado no EP. 154.3 (p. 62) dos autos originários, concluiu pela inexistência de sobreposição entre a "Fazenda Grande Família" e projetos de assentamento federais. Assim, não se vislumbra interesse jurídico da autarquia federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sobre o suposto vício de citação coletiva, a sentença de mérito foi clara ao fundamentar que a instrução processual descaracterizou a natureza de conflito coletivo de posse. O Ministério Público, no EP. 121.1 do processo de origem, declinou de sua intervenção por entender ausente o grande número de pessoas no polo passivo. Ademais, o oficial de justiça certificou que as estruturas no local eram precárias e sem indícios de moradia permanente. Sobre a excepcionalidade da medida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (LEI DISTRITAL N. 5.184/2013). NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.…

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