Processo 9001369-49.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001369-49.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9001369-49.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: LÚCIO MÁRIO FELIPE DE SANTANA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO DO BRASIL S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, MONBANK PAY LTDA. E NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADOS: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 526A-RR DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIO MÁRIO FELIPE DE SANTANA contra a decisão liminar proferida no EP 7.1 do agravo de instrumento n. 9001369-49.2026.8.23.0000, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo). É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator “... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Em igual sentido é a previsão do Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 90, inc. IV. No caso, o mérito do recurso foi julgado em 12/06/2026 (EP 37). Diante da superveniência do respectivo julgamento, desaparece a utilidade deste agravo interno e, consequentemente, o seu interesse de agir. Nesse sentido, menciono precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. EXTINÇÃO COM MÉRITO. ABSORÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AgInt 9000957-26.2023.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 24/05/2024, public.: 27/05/2024). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AgInt 9002178-44.2023.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 05/04/2024, public.: 09/04/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJRR – AgInt 9000515-65.2020.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Primeira Turma Cível, julg.: 14/11/2020, public.: 19/11/2020). Por essas razões, extingo este recurso, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto. À Secretaria para as providências de praxe. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator

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