Processo 9001375-56.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001375-56.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001375-56.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: OAB 61753N-DF - Bianca Costa Araujo AGRAVADA: Raissa Bahia Pinheiro Rezende ADVOGADOS: OAB 787A-RR - Luis Guilherme Martins Lima e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – Cível, que deferiu a medida liminar pleiteada na ação ordinária c/c tutela de urgência n.º 0811626-29.2026.8.23.0010, para determinar que a parte requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos de dermolipectomia circunferencial e mamoplastia redutora/corretiva bilateral, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais e tudo o mais necessário à adequada realização do tratamento, no prazo de 15 dias, a contar da intimação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de risco iminente à saúde da agravada que justifique a concessão da medida em caráter liminar, destacando que os procedimentos possuem natureza eletiva. Argumenta que a decisão recorrida se baseou em relatórios unilaterais e que a controvérsia técnica acerca do caráter estético ou reparador das intervenções exige a realização de perícia médica prévia, sob o crivo do contraditório, que a agravada não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a concessão imediata da tutela esgota o objeto da ação e causa danos de difícil reparação à operadora de autogestão. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a obrigação de custeio até o julgamento final do recurso ou a realização de prova pericial. Recurso recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (EP. 7). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 14). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001375-56.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: OAB 61753N-DF - Bianca Costa Araujo AGRAVADA: Raissa Bahia Pinheiro Rezende ADVOGADOS: OAB 787A-RR - Luis Guilherme Martins Lima e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO A controvérsia reside em verificar a subsistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou que a parte requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos de dermolipectomia circunferencial (CBHPM: 04.13.04.025-9) e mamoplastia redutora/corretiva bilateral (CBHPM: 3.06.02.12-2 – 02x), incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais e tudo o mais necessário à adequada realização do tratamento. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.…

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