Processo 9001376-41.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001376-41.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001376-41.2026.8.23.0000 Agravante: Kátia Ribeiro Brambilla Agravado: Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda - SICOOB Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento, apresentado por Kátia Ribeiro Brambilla, contra despacho oriundo da 4.ª Vara Cível, que determinou à agravante que “ emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil”, postergando “a apreciação da tutela de urgência para após a citação da parte requerida”. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que “A postergação da análise da tutela de urgência, no caso concreto, mostra-se inadequada diante da presença de risco atual e concreto de dano de difícil reparação”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência da agravante é direcionada contra despacho que determinou a emenda à inicial, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), descortina-se a inexistência de demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA DE MERO DESPACHO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002378-22.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto - p.: 21/02/2022) “AGRAVO INTERNO - DESPACHO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0000.18.000025-9, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p. 25/06/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento do juiz que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, com o objetivo de colher maiores subsídios para examinar a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que posterga a análise de tutela de urgência possui caráter decisório capaz de ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, conforme os requisitos de recorribilidade previstos no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que posterga a análise da tutela de urgência não possui cunho decisório, caracterizando-se como…

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