Processo 9001386-85.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001386-85.2026.8.23.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A Agravada: Maria da Silva Braga Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível que rejeitou impugnação ao laudo pericial. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”, destacando que a “urgência é o principal fator para essa mitigação, sendo necessário que a decisão seja de tal forma urgente que a sua discussão apenas na apelação se torne inútil”. No meritum causae, aduz que a decisão guerreada “homologou o laudo pericial com fundamento na aplicação de cálculos com expurgos inflacionários conforme cálculos alternativos realizados”, contrariando “frontalmente o que vem sendo aplicado nos Tribunais no que diz respeito a aplicação de expurgos inflacionários”, realçando que “não possui poder normativo para alterar os índices de correção, tampouco pode ser responsabilizado por tê-los aplicado fielmente”. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou a compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência do agravante é direcionada contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), descortina-se a inexistência de demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o qual é taxativo. 2. A decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase instrutória não se encontra entre as hipóteses de cabimento previstas no mencionado dispositivo legal. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite ampliação do rol legal apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 4. No caso concreto, inexiste urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a questão poderá ser discutida no recurso de apelação, sem prejuízo à parte agravante. 5. A ausência de…
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