Processo 9001388-55.2026.8.23.0000
TJRR • Petição Infância e Juventude Cível
Partes do processo (18)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO Petição n.º 9001388-55.2026.8.23.0000 Requerentes: Antonio Alexandre Garrido Peixoto e outros Requerido: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, manejada por ANTONIO ALEXANDRE GARRIDO PEIXOTO e outros policiais militares (EP 1.1), objetivando suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no EP 178 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 9001036-97.2026.8.23.0000, no que tange à promoção à graduação de Cabo do Quadro Especial de Praças - QEP/PM, referente ao dia 21 de abril de 2026 e, ao final, reconhecer a nulidade por ausência de citação dos peticionários por serem terceiros prejudicados que não participaram da formação do acordo homologado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9000312-06.2020.8.23.0000. Sustentam os excipientes, em síntese, que a decisão homologatória é nula por vício de citação (querela nullitatis) nos autos dos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9000312-06.2020.8.23.0000, uma vez que a reclassificação das candidatas femininas impactaria diretamente a antiguidade e o fluxo de promoção dos atuais militares do sexo masculino, o que exigiria sua participação no feito como litisconsortes passivos necessários. Além disso, afirmam que o título executivo é inexistente porque não foi homologado expressamente pelo Tribunal Pleno. Alegam, por fim, que o acordo afronta precedentes vinculantes do STF sobre cláusulas de barreira e tempo fictício (Temas RG nº 376 e 454). O Ministério Público manifestou-se no EP 9.1, preliminarmente, pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, diante da impropriedade da via eleita, e, caso esta seja superada, pelo indeferimento do pedido liminar por falta de probabilidade do direito. No mérito, pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui contornos delimitados: destina-se ao executado para arguição de nulidades flagrantes e matérias de ordem pública que não demandam instrução. No caso vertente, os excipientes carecem de legitimidade ativa, pois são terceiros alheios à relação executiva estabelecida entre o Ministério Público e o Ente Estatal. O título judicial objeto do Cumprimento de Sentença nº 9001036-97.2026.8.23.0000 impõe obrigações ao Estado de Roraima e não aos candidatos individualmente considerados. Carecem, portanto, de legitimidade ativa para o presente incidente de defesa, uma vez que não figuram no polo passivo do cumprimento de sentença. Além disso, os excipientes buscam a desconstituição de um título judicial transitado em julgado, decorrente de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob a alegação de vício de citação ( ), sendo que tal o processo de controle objetivo de querela nullitatis constitucionalidade possui rito próprio e natureza distinta dos processos subjetivos, não havendo falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário entre o ente público e candidatos eventualmente beneficiados pela norma impugnada, os quais, diante da manifesta inadequação do incidente manejado para tal desiderato, poderia valer-se das vias autônomas adequadas. A inadequação da exceção de pré-executividade para desconstituição da coisa julgada é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…
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