Processo 9001391-10.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001391-10.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARCELO UCHÔA GOMES DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI AGRAVADA: GARDILENE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO RENAULT MENEZES – OAB/RR 2352N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 1.514,23, valor este tornado indisponível via SISBAJUD no EP. 203. Em síntese, o magistrado de origem converteu a indisponibilidade em penhora por entender que os documentos apresentados no EP. 209 não comprovaram a natureza impenhorável da verba. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta do montante com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o valor possui natureza salarial e é indispensável para sua subsistência básica. Demonstra que recebeu seus proventos no Banco do Brasil e realizou a transferência de R$ 2.500,00 para sua conta no Banco Santander em 24 de outubro de 2025. O bloqueio judicial ocorreu poucas horas após essa movimentação, atingindo o saldo remanescente daquela exata transferência. Pugna pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada. Justifica a urgência no risco de levantamento dos valores pela exequente, o que causaria dano irreversível ao sustento de sua família. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio definitivo da quantia. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito alegada pelo agravante se reveste de verossimilhança. O cerne da controvérsia reside na natureza alimentar da verba de R$ 1.514,23 bloqueada na conta corrente do Banco Santander em 24 de outubro de 2025. A prova documental revela que o agravante, professor da rede municipal de Boa Vista, recebeu seus proventos no Banco do Brasil e, no mesmo dia, transferiu R$ 2.500,00 para sua conta no Santander visando o pagamento de despesas básicas. O bloqueio via SISBAJUD ocorreu exatamente às 14h13 daquela data, atingindo o saldo remanescente da referida transferência salarial. O nexo causal cronológico e quantitativo é irrefutável, demonstrando que o valor constrito provém diretamente da remuneração do trabalhador. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a transferência de verba salarial para conta corrente diversa de mesma titularidade, para fins de gestão financeira, não desnatura sua impenhorabilidade absoluta. A proteção legal prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil recai sobre o rendimento do trabalho destinado ao sustento do devedor e de sua família, sendo irrelevante a nomenclatura ou modalidade da conta em que o numerário esteja depositado. Desta forma, a decisão agravada é equivocada ao concluir pela "divergência de valores". A aparente inconsistência decorre da complexa estrutura de descontos consignados que reduzem drasticamente o rendimento líquido do agravante para…
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