Processo 9001392-92.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001392-92.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Bruno Kelvin Cardoso Caldas Defensor Público: OAB 12298312D-PA - Wagner Silva dos Santos AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruno contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Kelvin Cardoso Caldas que deferiu o pedido de penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do executado, ora agravante, até o limite do débito atualizado em R$ 441.944,90. Em suas razões recursais, o agravante defende, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, caracterizando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão surpresa). No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), argumentando que o desconto afeta o mínimo existencial necessário à sua manutenção e de sua família. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a penhora. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (EP 7). Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001392-92.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Bruno Kelvin Cardoso Caldas Defensor Público: OAB 12298312D-PA - Wagner Silva dos Santos AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. O recorrente argui a nulidade do de origem, sustentando que a determinação de bloqueio decisum ocorreu sem sua prévia oitiva, contudo, a tese não merece prosperar. O processo de execução é norteado pelo princípio da efetividade e busca a satisfação do crédito do exequente. A determinação de constrição patrimonial, não raras vezes, deve ocorrer de forma inaudita para evitar a dissipação de valores. altera parte O magistrado de primeiro grau, ao determinar a constrição, agiu em conformidade com o rito executivo, bem como resguardou o contraditório diferido, prevendo expressamente a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Referida oportunidade faculta a demonstração pormenorizada de eventual excesso ou impenhorabilidade, afastando, por completo, a alegação de cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, não vislumbrando prejudiciais de mérito, passo ao exame de mérito recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre os vencimentos do agravante, diante da regra inserta no art. 833, IV, do CPC, que consagra a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Pois bem. A sistemática processual civil preceitua, como regra protetiva geral, a impenhorabilidade dos vencimentos,…
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