Processo 9001395-47.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001395-47.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001395-47.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisco Rosinaldo da Silva Júnior ADVOGADO: OAB 3065N-RR - Thiago Nascimento Rodrigues AGRAVADO: Município de Boa Vista ADVOGADO: OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Rosinaldo da Silva Junior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista. A decisão combatida determinou, de ofício, a conversão do rito de conhecimento em fase de liquidação ou cumprimento de sentença , por entender que o objeto da lide — demolição de obra em área de preservação permanente (APP) — já foi decidido com eficácia erga omnes em sede de Ação Civil Pública anterior. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, uma vez que não integrou a relação processual da referida Ação Civil Pública. Aduz que a conversão prematura do rito acarreta cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, além de suprimir a fase de instrução probatória que já havia sido considerada necessária pelo próprio juízo de origem para a aferição de danos ambientais e da consolidação urbana da área. Aponta o risco de dano grave consubstanciado na possibilidade de demolição imediata de seu imóvel residencial e na imposição de multas diárias sem o devido processo cognitivo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja restabelecido o rito comum. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 90, do RITJRR, decido de forma unipessoal. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no art. 1.015, um rol taxativo de hipóteses passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento. No caso em tela, a decisão que determina a conversão do rito processual (de conhecimento para liquidação/execução) não se encontra elencada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Não se trata de tutela provisória, nem de mérito do processo, mas de decisão sobre a marcha procedimental adequada para a satisfação do direito. Ainda que se considere a tese da “taxatividade mitigada” fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, esta exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No entanto, o próprio juízo de origem, ao converter o rito, assegurou ao agravante o direito de apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme os arts. 536, § 4º, e 525 do CPC, facultando inclusive a (re)ratificação de argumentos já trazidos em contestação. Dessa forma, o contraditório permanece preservado dentro da fase executiva, não havendo risco de dano imediato que não possa ser sanado pelas vias ordinárias ou em futura apelação contra a sentença de liquidação/cumprimento. Verifica-se que a decisão agravada possui natureza de despacho ordenador do feito para saneamento e regularização, visando a economia e celeridade processual. Eventual insurgência quanto à eficácia subjetiva da Ação Civil Pública em relação ao ora agravante deve ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de…

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