Processo 9001396-32.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001396-32.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: HUMBERTO AWI WAI WAI ADVOGADA: ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA AGRAVADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO AWI WAI WAI contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luiz do Anauá. A Magistrada de primeiro grau proferiu decisão no processo de cumprimento de sentença n. 0800596-46.2023.8.23.0060, indeferiu o pedido do recorrente e manteve a negativa de incidência de multa cominatória fixada anteriormente no EP 102. O agravante afirma que (EP 1.1): a) a decisão agravada distorce o conteúdo da sentença; b) a anulação da desclassificação em fase documental não exigia etapas eliminatórias posteriores; c) o Estado de Roraima permaneceu inerte por período excessivo, pois o trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2024 e a posse aconteceu apenas em outubro de 2025; d) a discricionariedade administrativa não autoriza o descumprimento de decisão judicial; e) o cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes. Requer a concessão de efeito ativo para reconhecer o cumprimento tardio da obrigação e determinar a incidência de multa cominatória. No mérito, requer a confirmação da medida e o provimento do recurso. me a relatoria (EP 5). Coube- É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Este é um caso. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de incidência de astreintes pelo suposto cumprimento tardio de obrigação de fazer imposta ao ente público. Para melhor esclarecimento, transcrevo a ordem agravada (EP 107): “1) EP 105 - INDEFIRO, mantenho a decisão de EP 102 por seus próprios fundamentos,eis que clara, fundamentada na sentença (EP 48), que determinou a continuidade no certame e não a nomeação imediata, estando esta última sujeita à conveniência administrativa e à observância da ordem de classificação.2) Repisa-se que o fato de o candidato já ter superado etapas anteriores não transmuda a obrigação de fazer em obrigação de posse imediata automática, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade da Administração quanto ao momento da convocação, desde que respeitada a ordem dos aprovados. O próprio exequente confirmou que a posse ocorreu,restando cumprida a obrigação de fazer dentro dos limites do que foi julgado.3) No que tange ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, intime-se a exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento. (Prazo: 5 dias)” No caso, o agravante insurge-se contra a referida decisão (EP 107), que indeferiu o pedido formulado no EP 105 e manteve a decisão do EP 102. A Juíza justificou a manutenção do indeferimento sob o fundamento de que a sentença exequenda determinou apenas a continuidade no certame e não a nomeação imediata, sujeitando o ato à conveniência administrativa e à observância da ordem de classificação. A manifestação da parte no EP 105 configura nítido pedido de reconsideração. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido…
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