Processo 9001398-02.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001398-02.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001398-02.2026.8.23.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Agravante: Banco BMG S.A. Advogado: André Luís Sonntag – OAB/RS 36.620 Agravado: João Lucas Batista Advogado: Klinger Samuel Nonato Freire Paulino de Souza – OAB/RR 1.682 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na demanda originária, que versa sobre fraude em contratação bancária, o autor sustenta que jamais celebrou contrato de crédito com a instituição financeira, embora tenha sofrido negativação e cobranças indevidas. No curso do feito, o magistrado de origem, ao saneá-lo, determinou a realização de perícia grafotécnica e intimou o banco réu a apresentar a via original do contrato, sob pena de preclusão da prova. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: impossibilidade de apresentação de documento físico, por se tratar de contrato nato-digital; inadequação da perícia grafotécnica para contratos eletrônicos; necessidade de realização de perícia técnica em tecnologia da informação; ocorrência de cerceamento de defesa; risco de preclusão probatória com potencial prejuízo irreversível. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação judicial até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos. A decisão agravada determinou a apresentação de “via original” do contrato, sob pena de preclusão, bem como a realização de perícia grafotécnica. Todavia, conforme alegado pelo agravante, o instrumento contratual foi celebrado por meio eletrônico, inexistindo suporte físico do documento. A exigência de apresentação de documento material, quando a própria natureza da contratação é digital, revela, em princípio, inadequação do meio probatório exigido, impondo à parte obrigação de difícil ou impossível cumprimento. De igual modo, a determinação de perícia grafotécnica, em tese, mostra-se incompatível com contratos firmados por meio eletrônico, cuja verificação de autenticidade demanda análise técnica diversa, voltada à integridade de dados, registros de sistema e elementos digitais. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada pode acarretar preclusão probatória indevida, com potencial comprometimento do direito de defesa do agravante, o que caracteriza risco concreto de dano grave. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão não implica prejuízo imediato à parte agravada, podendo a matéria ser adequadamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Diante desse cenário, mostra-se prudente a concessão da medida, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a apresentação de via física do contrato e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento…

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