Processo 9001400-69.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001400-69.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001400-69.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrantes: José Vanderi Maia e Adriano Araújo da Silva. Paciente: Edson Silverio Knebel. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ VANDERI MAIA e ADRIANO ARAÚJO DA SILVA, em favor de EDSON SILVERIO KNEBEL, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 11/02/2026, por suposta infração aos arts. 33, , e 35 da Lei n.º caput 11.343/06. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque as “teses relacionadas a negativa de autoria e ausência de prova da materialidade, por demandar exame aprofundado de provas, não devem ser conhecidas no rito célere e estreito do writ”(TJGO 58331963520248090110, Relator: Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 2.ª Câmara Criminal, DJe 11/09/2024). Segundo, porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (EP 13.1 – mov. 1.º grau) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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