Processo 9001402-39.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001402-39.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001402-39.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrantes: José Vanderi Maia e Adriano Araújo da Silva. Paciente: Elielson da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por habeas corpus JOSÉ VANDERI MAIA e ADRIANO ARAÚJO DA SILVA, em favor de ELIELSON DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 04/02/2025, por suposta infração aos arts. 121, § 2.º, I e IV, e 157, § 2.º, I, do CP. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 28.1 – mov. 1.º grau) e a que manteve a medida cautelar (EP 298.1 – mov. 1.º grau) demonstram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Segundo, porque “a contemporaneidade, conforme entendimento do STJ, não é avaliada tão somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo-se observar a manutenção dos requisitos legais que a ensejaram, bem como se os princípios da proporcionalidade e suficiência atingem a finalidade de proteção do processo (TJMG - Criminal e dos bens jurídicos tutelados, como é o caso” Habeas Corpus 1.0000.23.264649-7/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7.ª Câmara Criminal, j. 08/11/2023, DJe 08/11/2023). Terceiro, porque “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando (STJ, HC 529.767/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, cada caso e suas particularidades” Sexta Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/11/2019). Quarto, porque os autos foram conclusos para sentença em 24/04/2026 (EP 307 – mov. 1.º grau). Quinto, porque, em relação ao pedido de prisão domiciliar, constata-se que o paciente não é genitor da menor de 12 (doze) anos, tampouco restou demonstrada a ausência de rede de apoio familiar capaz de assegurar os cuidados necessários à criança durante o trâmite da ação penal. PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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