Processo 9001405-91.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9001405-91.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MÁRCIA ANDREA DE BRITO PIMENTEL ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA ANDREA DE BRITO PIMENTEl contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo de instrumento n. 9001405-91.2026.8.23.0000 (EP 7). A agravante sustenta que (EP 1): a) a decisão agravada baseou-se em interpretação restritiva e equivocada do Decreto n. 11.150/2022, o qual fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, esvaziando a finalidade da Lei n. 14.181/2021; b) o seu comprometimento real de renda ultrapassa 94%, restando-lhe apenas o montante de R$ 1.190,04 mensais, valor que considera manifestamente insuficiente para o custeio de suas despesas básicas de subsistência; c) as dívidas advindas de empréstimos consignados somam 40% de suas despesas mensais, enquanto as referentes a empréstimos pessoais totalizam 53% de sua renda líquida; d) a legislação estadual aplicável aos servidores públicos estabelece a limitação de consignação em folha ao teto de 30% da remuneração; e) estão preenchidos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como evidente boa-fé da consumidora, que não busca a negativa do débito, mas a repactuação de suas dívidas para a preservação de sua dignidade. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, deferindo-se a tutela de urgência a fim de limitar os descontos a 30% da sua remuneração líquida, com a consequente determinação para que os agravados se abstenham de inserir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O agravado itaú unibanco s.a. apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso, sob o argumento de que os descontos relativos aos empréstimos pessoais foram livremente pactuados e não se submetem à limitação dos empréstimos consignados, em conformidade com o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os requisitos para a concessão da tutela pretendida (EP 10). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9001405-91.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MÁRCIA ANDREA DE BRITO PIMENTEL ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de medida liminar para limitar descontos bancários em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Conforme expus na decisão agravada, o Magistrado de origem agiu com o acerto esperado ao postergar a análise da limitação de cobranças. O instituto do superendividamento, regido pela Lei n. 14.181/2021, estabelece um rito próprio que privilegia, em primeiro plano, a conciliação administrativa ou judicial (art. 104-A do CDC). A antecipação dos efeitos da tutela,…
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