Processo 9001407-61.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001407-61.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:9001407-61.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS:FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA E FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA - ME RELATOR:DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA ("FALSA CENTRAL TELEFÔNICA"). INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO À PENALIDADE COERCITIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FUNDO. MÉRITO RECURSAL RESTRITO AO QUANTUM DAS . MULTA DIÁRIA ASTREINTES FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA AO TETO INICIAL DE 10 (DEZ) DIAS. NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA (ART. 537 DO CPC). VALOR CONDIZENTE COM O PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE IMPORTARIA NO ESVAZIAMENTO DO CARÁTER PERSUASIVO DO INSTITUTO. JULGAMENTO IMEDIATO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ( ). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PROVIMENTO JURISDICIONAL INTEGRALMENTE FAVORÁVEL AOS RECORRIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº 0809790-21.2026.8.23.0010. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravados, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas da Cédula de Crédito Bancário n.º 17.400.704 (no valor total de R$ 150.000,00). Determinou, outrossim, que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos em conta ou incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes quanto ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 10 dias. Em suas razões recursais, o Banco Agravante insurge-se exclusivamente contra a fixação da multa diária ( ), sustentando a sua exorbitância e desproporcionalidade frente ao caso concreto. astreintes Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir a penalidade ao patamar de R$ 100,00 diários, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Recurso tempestivo e preparo recolhido. É o relatório essencial. Decido monocraticamente. De início, impõe-se justificar a desnecessidade de intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões. Sabendo-se que o provimento jurisdicional a ser exarado nesta oportunidade reverterá integralmente em benefício dos agravados, a ausência de sua oitiva não enseja qualquer prejuízo processual ou violação ao contraditório, aplicando-se o princípio fundamental da vedação às nulidades sem prejuízo ( ), em observância à celeridade e à eficácia da prestação pas de nullité sans grief jurisdicional. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento definitivo do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de multa diária ( ) pelo descumprimento da obrigação de fazer e não fazer imposta em sede astreintes de tutela provisória. A multa diária prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza…

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