Processo 9001410-16.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001410-16.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0846081-54.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S/A ADVOGADO: OAB 24498N-PR - EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MATHEUS VIEIRA CAMILLO ADVOGADO: OAB 46823N-PR - ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Tutela Provisória em Caráter Antecedente n. 0846081-54.2025.8.23.0010. O magistrado de origem considerou descumprida a tutela de urgência que determinava a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Por esse motivo, homologou a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de “astreintes”. O juízo estabeleceu o termo inicial da fluência da penalidade em 04/12/2025, data na qual ocorreu o comparecimento espontâneo do réu por meio de seus advogados. O agravante alega que: a) a decisão violou a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) o comparecimento espontâneo de advogado sem poderes específicos para citação ou intimação pessoal não supre a necessidade de cientificação pessoal do devedor; c) a intimação eletrônica pessoal da instituição financeira ocorreu apenas em 02/02/2026, sendo a obrigação cumprida tempestivamente após essa data; d) há desproporcionalidade no valor cobrado; e) o montante gera enriquecimento sem causa; f) o autor possuía restrições de crédito preexistentes e legítimas desde 15/11/2025; g) o juízo de origem detinha meios diretos para efetivar a medida por meio do sistema SERASAJUD, mecanismo que foi utilizado posteriormente. Ao final, pede o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade da multa ou a redução do seu valor. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão do EP 8.1. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001410-16.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0846081-54.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S/A ADVOGADO: OAB 24498N-PR - EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MATHEUS VIEIRA CAMILLO ADVOGADO: OAB 46823N-PR - ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de astreintes cujo termo inicial foi fixado a partir do comparecimento espontâneo do advogado do réu nos autos de origem. O recurso merece provimento. A fixação de multa cominatória serve como mecanismo de coerção para o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. Contudo, a exigibilidade dessa penalidade pressupõe a prévia e regular intimação pessoal do devedor. Esse entendimento está consolidado na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de…
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