Processo 9001411-98.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001411-98.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0805072-35.2013.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 2133N-RR - GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS AGRAVADOS: B. RODRIGUES BARROS EIRELI EPP ou SANTO TRIGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, BRUNA RODRIGUES BARROS VILA NOVA E MARCO ANTONIO RODRIGUES DE BARROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal n. 0805072-35.2013.8.23.0010 (EP 404.1 dos autos de origem). O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação aos sócios, excluiu os agravados do polo passivo da demanda e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 8.000,00. O agravante sustenta, em síntese, que: a) a Súmula n. 393 e o Tema Repetitivo n. 108, ambos do Superior Tribunal de Justiça, vedam a discussão sobre a responsabilidade de sócio regularmente incluído na CDA pela via da exceção de pré-executividade; b) o acolhimento do incidente com base em suposta ausência de notificação administrativa exige dilação probatória inadequada ao rito; c) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão para afastar a nulidade e manter o andamento do feito executivo em face dos sócios. Subsidiariamente, pede a redução da condenação em honorários para R$ 4.000,00. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 90, inc. V, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;". Este é um caso. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, excluiu os sócios do polo passivo da execução fiscal e fixou os honorários advocatícios. Ao analisar detidamente o caso dos autos, percebo que não assiste razão ao agravante. A exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para arguir matérias de ordem pública e questões passíveis de comprovação de plano. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo n. 108, cuja tese estipula que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. Contudo, a presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa pode ser afastada, pois a demonstração de que o sócio não foi regularmente notificado no processo administrativo de apuração do crédito tributário autoriza a quebra dessa presunção. Essa situação permite a realização de distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 108. A inclusão de…
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