Processo 9001413-68.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001413-68.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL CRIMINAL Nº 9001413-68.2026.8.23.0000 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: WENDEL MONTELES RODRIGUES (OAB/RR Nº 875) PACIENTE: LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wendel Monteles Rodrigues em favor de , apontando LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caracaraí/RR, nos autos do processo nº 0800437-24.2026.8.23.0020 (EP. 15.1, mov. 1º grau). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da investigação denominada " ". Sustenta, em síntese, que a Operação Finis Volatus custódia cautelar se tornou desproporcional e carente de fundamentação idônea, especialmente diante do longo período de segregação sem o oferecimento de denúncia, que já ultrapassaria 118 (cento e dezoito) dias. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade do , periculum libertatis afirmando que a decisão que mantém a prisão se baseia em elementos pretéritos, como a gravidade abstrata do delito e a anterior condição de não localização do paciente, a qual teria sido superada por sua apresentação espontânea em 01 de janeiro de 2026. Alega também que a manutenção da custódia se deve unicamente à demora estatal na realização de perícia técnica em aparelhos celulares, diligência que independe da segregação do investigado. Por fim, defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os bons antecedentes do paciente e a ausência de notícia de reiteração delitiva. Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Vieram-me conclusos (EP. 5). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 91, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), uma vez que o não ultrapassa a barreira da admissibilidade. writ A inadmissibilidade, no presente caso, decorre da constatação de que esta ação constitucional é , com identidade de partes, causa de mera reiteração de pedidos anteriores pedir e objeto, já submetidos à apreciação desta Corte de Justiça, o que obsta nova análise sobre a mesma matéria. Com efeito, analisando o que consta dos autos de origem, bem como seus apensos, verifico que a defesa do paciente tem se valido de sucessivas impetrações, todas buscando o mesmo resultado prático – a revogação da prisão preventiva – com base em um núcleo fático-jurídico essencialmente idêntico. A presente impetração, protocolada em 28 de abril de 2026, é, na verdade, a terceira tentativa de rediscutir a legalidade da custódia cautelar do paciente nesta instância. Observo, pois, que já proferi decisão monocrática em 23 de fevereiro de 2026, nos autos do (EP 19.1), na qual se reconheceu Habeas Corpus nº 9000199-42.2026.8.23.0000 expressamente a ocorrência de litispendência, uma vez que aquele …

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