Processo 9001420-60.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001420-60.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Habeas Corpus nº 9001420-60.2026.8.23.0000 Impetrante: Henrique Wagner Conceição de Araújo - OAB/RR n. 2146N Paciente: Raniely Silva Carvalho Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Entorpecentes e Organizações Criminosas - RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raniely Silva Carvalho contra decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem medidas cautelares diversas. Em 06.05.2026 este Habeas Corpus foi julgado prejudicado em virtude de decisão do STJ determinando a expedição de alvará de soltura e concedendo prisão domiciliar à paciente. Consta do evento 16.1, petição de impugnação da parte se insurgindo contra a extinção do feito em virtude da decisão do STJ, alegando ser aquela decisão precária e pugnando pela reconsideração da decisão de prejudicialidade. É o relatório. Decido. Veja-se que estamos diante de nova situação que agora fulmina o presente . Consta dos writ autos principais na primeira instância (autos nº 0849693-34.2024.8.23.0010) decisão datada de 11.05.2026, que revogou a prisão preventiva e domiciliar da paciente e dos corréus. Diante da notícia da superveniência de decisão revogando a prisão preventiva e inclusive a domiciliar, verifica-se a perda do objeto deste writ, razão pela qual julgo prejudicada a análise deste HC, com fundamento no art. 91, XII, do RITJRR. Deixo de apreciar a petição de impugnação por ausência de interesse processual, eis que a preventiva já foi revogada pelo juízo da primeira instância. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se e arquive-se. Boa Vista/RR, data do sistema. Des. Jésus Nascimento Relator (Assinado eletronicamente – Projudi)

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