Processo 9001429-22.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001429-22.2026.8.23.0000 Agravantes: Helton Jhonatan Pereira da Costa e Francisco Sousa de Araujo Agravado: Potência Agrícola Ltda. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helton Jhonatan Pereira da Costa e Francisco Sousa de Araujo contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0807250-97.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes alegam que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar que a atividade rural explorada demonstra capacidade econômica, pois tal atividade é marcada por sazonalidade e não garante disponibilidade financeira imediata. Argumentam que a expectativa de lucro narrada na inicial (lucros cessantes) não representa dinheiro em caixa, mas sim a projeção de uma receita que foi frustrada pela destruição da lavoura de banana. Informam que o agravante Francisco Sousa de Araújo encontra-se doente e acamado, dependendo de terceiros para as necessidades básicas, o que o impede de trabalhar e agrava sua vulnerabilidade econômica. Aduzem, ainda, que o fundamento do juízo sobre a alta rentabilidade de R$30.000,00 (trinta mil reais) por hectare ao ano não se sustenta matematicamente, pois, se dividido em doze meses e entre as duas famílias que exploram a área, o valor corresponderia a aproximadamente R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada núcleo familiar, quantia modesta e insuficiente para afastar, por si só, a hipossuficiência financeira alegada. Sustentam que atuam em atividade rural autônoma, não possuem relação de emprego formal, e que a safra foi perdida antes de gerar retorno econômico, o que comprometeu a sua subsistência. Invocam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ao argumento de que não há demonstração objetiva de que os agravantes possuam patrimônio líquido, renda mensal elevada ou movimentação financeira incompatível com o benefício. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para deferimento imediato da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório. De acordo com o art. 932, VIII, do CPC, compete ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 90, as atribuições do relator nos feitos cíveis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; O recurso trata de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de concessão de gratuidade da justiça indeferido na origem e que constitui o mérito recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO…
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