Processo 9001430-07.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001430-07.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001430-07.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: GERLAINE LOIOLA MOTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade da pretensão de restituição de valores. Em síntese, a decisão agravada impôs ao recorrido o dever de apresentar planilha atualizada para a devolução de valores do EP 146. O banco alega que houve recebimento indevido por parte da autora no importe de R$ 43.361,31. A agravante se insurge contra tal determinação. Argumenta que o acórdão do agravo de instrumento nº 9000499-48.2019.8.23.0000 anulou todos os atos processuais a partir do EP. 207. Sustenta que a inversão de polos e a cobrança em seu desfavor violam a autoridade daquela decisão e os princípios do devido processo legal. Invoca a preclusão da matéria e a boa-fé no levantamento do alvará expedido em 2016. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução de valores contra a agravante, ante a nulidade dos atos processuais e a preclusão da matéria. É o relatório. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A análise perfunctória dos autos revela a relevância da fundamentação recursal. Verifico que este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 9000499-48.2019.8.23.0000, declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do EP 207. O fundamento determinante foi a impossibilidade de inversão dos polos da demanda em sede de cumprimento de sentença, conduta classificada como teratologia processual. Neste sentido, a decisão de EP 453.1 parece restaurar efeitos da decisão outrora anulada ao exigir que a agravante restitua valores dentro do mesmo rito executório. Persiste dúvida razoável sobre a exigibilidade dessa restituição sem a existência de um título executivo judicial que condene a autora ao pagamento de quantia em favor do banco. A jurisprudência indica que a pretensão de cobrança de supostos saldos devedores deve ocorrer por via própria, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Sobre a impossibilidade de inversão de polos, colhe-se o precedente deste Tribunal em agravo anterior destas mesmas partes: EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INVERTE OS POLOS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO INDEVIDA DOS POLOS. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000499-48.2019.8.23.0000, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 20/02/2020, public.: 09/03/2020) Ademais,…

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