Processo 9001442-21.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001442-21.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001442-21.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrantes: Adriel Mendes Galvão e Brenda Verônica Castro de Caldas. Paciente: Henrique Ferreira Gomes Oliveira da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia (NUPAC). Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por habeas corpus ADRIEL MENDES GALVÃO e BRENDA VERÔNICA CASTRO DE CALDAS, em favor de HENRIQUE FERREIRA GOMES OLIVEIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia (NUPAC), em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 17/04/2026, por suposta infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e ao art. 12 da Lei n.º 10.826/13. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque “resta superada a alegação de eventual nulidade ou irregularidades na prisão em flagrante diante da decretação da prisão preventiva, novo título ( ” que justifica a custódia cautelar TJMG - Criminal 1.0000.21.113459-8/000, Habeas Corpus ). Relator: Des. Kárin Emmerich, 1.ª Câmara Criminal, j. 28/07/2021, DJe 28/07/2021 Segundo, porque o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do , writ “uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório” (STJ, AgRg no HC n. 1.057.928/PR, Relator Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Terceiro, porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (EP 11.1 – mov. 1.º grau) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do investigado (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Quarto, porque a matéria relativa à prisão domiciliar não foi suscitada perante o Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, não podendo, assim, ser apreciada originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância (TJRR, HC n.º 9000912-27.2020.8.23.0000, C. Crim., Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 07/07/2020, DJe 03/08/2020). PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados