Processo 9001445-73.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001445-73.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N. 9001445-73.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: MARILENA FERNANDES RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. 1. A competência originária do Tribunal de Justiça para mandado de segurança exige a comprovação de que o ato impugnado decorre de atribuição privativa de autoridade com prerrogativa de foro. 2. A simples indicação formal da autoridade coatora não fixa a competência do Tribunal sem demonstração do nexo entre o ato e as atribuições do cargo. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. 4. Remessa ao juízo competente. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marilena Fernandes Ribeiro, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Educação e Desporto de Roraima, consistente na ausência de apreciação de requerimentos administrativos de afastamento para fins de capacitação profissional. A impetrante, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da educação básica, informa estar regularmente matriculada em curso de mestrado em educação, na modalidade presencial concentrada, com atividades acadêmicas periódicas na cidade do Rio de Janeiro. Relata que formulou pedido administrativo de afastamento para participação em módulo presencial (18 a 22/05/2026) e para dedicação à elaboração de dissertação (01/06 a 29/08/2026), no Processo SEI n.º 17101.014925/2025.69. Contudo, apesar de anterior deferimento de pleito semelhante, a Administração permaneceu inerte quanto aos novos requerimentos, sem qualquer decisão desde fevereiro de 2026, ultrapassando o prazo legal de 30 trinta dias para deliberação (arts. 48 e 49 da Lei Estadual n.º 418/2004). Alega que a omissão administrativa viola direito líquido e certo à apreciação do pedido em prazo razoável, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na legislação estadual que rege o processo administrativo, apontando a ilegalidade da inércia da autoridade coatora. Sustenta a presença dos requisitos para concessão de liminar, destacando o perigo de prejuízo irreparável, diante da proximidade das atividades acadêmicas obrigatórias, com risco de reprovação ou desligamento do curso. Calcada nesses argumentos requer, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a apreciar e decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, sob pena de multa, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para sanar a omissão apontada. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Decido. De início, calha destacar que a competência originária deste Tribunal para processar e julgar mandados de segurança restringe-se às hipóteses de foro por prerrogativa de função disciplinada no art. 77, inciso X, “m”, da Constituição estadual. Vejamos: Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (…) X – processar e julgar originalmente; (…) m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra…

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