Processo 9001453-50.2026.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Woshington de Oliveira de Sousa, em face de ato imputado ao Presidente da Comissão de Investigação Social do Concurso Público d a SEJUC/RR (INSTITUTO AOCP), vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Roraima, consubstanciado na sua eliminação do certame para o cargo de agente penitenciário, sob o fundamento de ausência de idoneidade moral, em razão de registros processuais criminais. Todavia, é pacífico e cogente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mandado de segurança não possui previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/95. Ademais, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o foi dirigido originariamente ao writ Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, indicando como autoridade coatora dirigente de comissão administrativa vinculada ao Poder Executivo estadual, sem qualquer indicação de que o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade sujeita à jurisdição de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Nesse contexto, impõe-se, de plano, o não conhecimento da impetração, por manifesta inadequação da via eleita no âmbito deste órgão fracionário. Com efeito, a competência das Turmas Recursais encontra-se estritamente delineada pela Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 41. , excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, Da sentença caberá recurso . para o próprio Juizado § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no , reunidos na sede do Juizado. primeiro grau de jurisdição No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 12.153/09: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar o causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 : o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública I – , de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, as ações de mandado de segurança por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada. Ante o exposto, e considerando a inadequação da via eleita, não conheço da petição inicial do presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos. Boa Vista, 4/5/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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