Processo 9001460-42.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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a. b. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001460-42.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: STAFF CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: OAB 11868N-AM - PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM, OAB 12962N-AM - DANIEL DOS SANTOS COSTA E OAB 17650N-AM - DOUGLAS FERREIRA DA COSTA AGRAVADOS: ADRIANA FLACH, BRUNA KEMPFER BASSOLI, FERNANDA NASCIMENTO, FRANCISCA FERREIRA DO VALE, GLEUBER HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, JALISON LOPES, LEANE ALVES DA SILVA, LORENA ALVES RUIZ, LUIZ ANTONIO MENDONÇA ALVES DA COSTA, MARCOS LOPES SOUZA, MILTON VASQUES NETO, PATRÍCIA BARATA PEREIRA, PEPITA FERNANDES, RENATO RIBEIRO SILVA, ROSILDA BENTES DA SILVA ADVOGADA: OAB 2259N-RR - ROSILDA BENTES DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STAFF Construções Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR nos autos da Ação Popular n.º 0808211-38.2026.8.23.0010. O Magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das obras do empreendimento Condomínio Residencial Jardim Floresta até ulterior deliberação. A agravante sustenta que: o empreendimento integra o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com financiamento federal de R$ 40.260.000,00; b. c. d. e. a paralisação coloca em risco a continuidade do contrato com a Caixa Econômica Federal; o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista (COMCID); a legislação municipal dispensa a realização de audiência pública para obras de interesse social desta categoria; a manutenção da liminar causa dano irreversível à empresa e ao direito de moradia de 240 famílias cadastradas, além de configurar subversão do instituto da ação popular para satisfazer preferências de vizinhança. Quanto à admissibilidade, a recorrente pugna pelo recebimento do recurso independentemente da complementação do preparo. Coube-me a relatoria. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso originado em Ação Popular, rito no qual, nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717/1965, as partes só pagam custas e preparo ao final do processo. Em razão disso, recebo o presente recurso, independentemente de complementação do preparo. Destaco, oportunamente, que a discussão sobre a retificação do valor da causa, que serviu de base para o cálculo das custas, deve ser primeiramente exaurida no primeiro grau para evitar supressão de instância. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em que pese o esforço argumentativo da construtora agravante, não vislumbro o perigo da demora necessário para a suspensão da decisão agravada. O lapso temporal entre esta análise e o julgamento definitivo pelo colegiado não evidencia prejuízo irreparável que se sobreponha à prudência necessária em causas que envolvem impactos urbanísticos e ambientais. A paralisação temporária das obras, por si só, não configura risco de dano indevido de caráter imediato para fins de tutela recursal. Pelo contrário, a…
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