Processo 9001461-27.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9001461-27.2026.8.23.0000 Agravante: Município de Caracaraí Procuradora: OAB 262N-RR - Helaine Maise de Moraes França Agravado: João Honorato dos Santos Advogado: OAB 2352N-RR – Marcello Renault Menezes Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Caracaraí – RR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caracaraí (EP 31), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0801170-24.2025.8.23.0020, promovido por João Honorato dos Santos em execução de título formado na Ação Coletiva nº 0800669-85.2016.8.23.0020, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINSPUC) em face do Município de Caracaraí, na qual restou reconhecido o direito às progressões funcionais horizontais devidas desde 2014, nos termos das Leis Municipais nº 554 e 555/2013. Consta dos autos que, intimado para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, o exequente, ora agravado, deixou de fazê-lo, limitando-se a alegar a complexidade dos cálculos, a necessidade de uniformização por meio da Contadoria Judicial e o risco de excesso de execução, requerendo a suspensão do feito até a disponibilização de cálculo paradigma em processo similar. A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão, sob o fundamento de economia processual, segurança jurídica e isonomia, determinando que o feito aguardasse a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial em processos paradigmas oriundos da mesma ação coletiva. Irresignado, o Município de Caracaraí interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese: (i) que a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constitui ônus processual indispensável do exequente, nos termos do art. 524 do CPC, não podendo ser afastado por opção da parte ou por determinação judicial; (ii) que a Contadoria Judicial possui função subsidiária e auxiliar, nos termos do art. 525, § 2º, do CPC, cabendo-lhe verificar cálculos já apresentados, e não substituir a obrigação inicial do exequente; (iii) que a suspensão do processo para aguardar cálculo paradigma não encontra amparo em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 313 do CPC, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC); (iv) que, em processos semelhantes oriundos da mesma ação coletiva – a exemplo do processo nº 0801421-76.2024.8.23.0020 –, a Contadoria Judicial já elaborou cálculos, o que afasta a alegada impossibilidade técnica; e (v) que o próprio advogado do exequente apresentou impugnação a tais cálculos nos processos paradigmas, o que evidencia pleno domínio dos critérios de apuração aplicáveis, revelando que a omissão decorre de opção processual, e não de impedimento técnico real. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a exigência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de…
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