Processo 9001470-86.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001470-86.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: J.L FREIRES-ME E JOSIVAN LOPES FREIRES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por J.L. Freires-ME e Josivan Lopes Freires contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência nº 0808788-16.2026.8.23.0010, ajuizada em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – SICREDI Celeiro MT/RR, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na origem (EP n.º 16.1). Consta dos autos que os autores celebraram, em 26/05/2023, Cédula de Crédito Bancário n.º 32130782-4, no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), destinada ao reforço de capital de giro, pactuando juros remuneratórios à taxa de 2,67% ao mês, sustentando que referido percentual seria abusivo por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Na origem, alegaram abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, postulando a revisão contratual, limitação dos juros à média de mercado, descaracterização da mora, suspensão da exigibilidade das parcelas e impedimento de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. O magistrado singular indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que a controvérsia demandaria dilação probatória e que a simples alegação de abusividade não seria suficiente, naquele momento processual, para afastar os efeitos da inadimplência (EP n.º 16.1). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a taxa contratada de 2,67% ao mês supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, apontada em 1,45% ao mês, circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Defendem a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios em sede de tutela de urgência, bem como a inaplicabilidade automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção da mora quando presentes indícios de abusividade contratual. Alegam, ainda, a existência de garantia hipotecária suficiente à preservação do crédito, bem como o risco de dano decorrente da possibilidade de negativação e comprometimento da atividade empresarial. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal pleiteada. Certidão de tempestividade e desnecessidade de preparo em razão da concessão da justiça gratuita (EP n.º 3.1). A tutela recursal foi indeferida por esta Relatoria, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, diante da necessidade de análise aprofundada da alegada abusividade contratual e da insuficiência dos elementos técnicos apresentados em sede de cognição sumária (EP n.º 8.1). Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravante pessoa jurídica, sob alegação de inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, argumenta que a taxa…
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