Processo 9001476-30.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
9001476-30.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 9001476-30.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Alex da Silva Peixoto. Advogada: Elidianne Souza de Oliveira. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução (EP 1.1 – p. 4) interposto por ALEX DA SILVA PEIXOTO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (EP 1.1, pp. 2/3), que indeferiu seu pedido delivramento condicional, formulado no Processo de Execução n.º 1000482-55.2018.8.23.0010. Em suas razões (EP 1.1, pp. 5/7), o agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja concedido o referido benefício. Em contrarrazões (EP 1.1, pp. 9/14), defende o agravado o acerto do decisum guerreado, pretendendo, ao final, a sua manutenção. Na fase de retratação (EP 1.1, pp. 15/16), o juízo monocrático manteve a decisão resistida. Em parecer (EP 8.1), o Ministério Público de 2.º grau opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 9001476-30.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Alex da Silva Peixoto. Advogada: Elidianne Souza de Oliveira. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O recurso não merece provimento. A decisão combatida negou o benefício do livramento condicional nos seguintes termos: Livramento condicional é um benefício da execução penal concedido ao condenado preso, consistindo no direito de ficar em liberdade cumprindo algumas condições, desde que preencha os requisitos previstos na lei. O indivíduo que está no gozo do livramento condicional desfruta de uma liberdade antecipada, condicional e precária: “(...) antecipada porque o condenado é solto antes de ter cumprido integralmente a pena; condicional uma vez que durante o período restante da pena (chamado de período de prova), ele terá que cumprir certas condições fixadas na decisão que conceder o benefício; e precária tendo em vista que o benefício poderá ser revogado (e ele retornar à prisão) caso descumpra as condições impostas (...)”. As regras sobre o livramento condicional estão elencadas no art. 83 e ss. do Código Penal e art. 131 e ss. da Lei de Execução Penal, e consistem, basicamente, no implemento de marco temporal e boa conduta carcerária no cumprimento da execução da pena. No caso em análise, ainda que o(a) reeducando(a) tenha implementado o requisito objetivo, consistente no cumprimento de parcela da pena, verifica-se que não goza de boa conduta carcerária, durante todo o período de cumprimento de pena, não atendendo, assim, ao requisito subjetivo. O indeferimento do livramento condicional pela ausência do requisito subjetivo durante o curso da execução penal encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Justiça Na hipótese, o(a) reeducando(a) teve falta grave reconhecida recentemente, em Maio de 2022, estando com conduta MÁ em razão disso, por praticar novo crime. Dessa…

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