Processo 9001478-63.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001478-63.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001478-63.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: C.F.C. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALFA LTDA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 231, II, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGADO. MANDADO CUMPRIDO E JUNTADO AOS AUTOS NA MESMA DATA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.F.C. Centro de Formação de Condutores Alfa Ltda. contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material, ao argumento de que a decisão embargada teria considerado como termo inicial do prazo recursal a data do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, quando o art. 231, II, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo deve ser contado da juntada do mandado cumprido aos autos. Aduz, ainda, omissão quanto à efetiva data de juntada do mandado constante do evento 18.1 dos autos originários. Intimado para contrarrazões o embargado quedou-se inerte (EP nº 24.1). É o necessário relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada consignou que o prazo recursal teve início a partir da data do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Todavia, de acordo com o art. 231, II, do CPC, quando a citação ou intimação é realizada por oficial de justiça, considera-se como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Entretanto, a correção da fundamentação não conduz à modificação do resultado alcançado. Isso porque a análise dos autos originários revela que o mandado foi cumprido em 30/12/2025 e que o respectivo retorno foi juntado ao processo na mesma data, por meio dos eventos 18.0 e 18.1. Consta expressamente do sistema Projudi que o evento 18.1 ("Retorno de Mandado") foi lançado em 30/12/2025, data em que também ocorreu a validação eletrônica da certidão pela Oficial de Justiça. Da mesma forma, o evento 18.0 registra o retorno do mandado em 30/12/2025, sem qualquer indicação de juntada posterior. Assim, embora a fundamentação deva ser ajustada para consignar que o marco inicial decorre da juntada do mandado cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC, verifica-se que, no caso concreto, a juntada ocorreu na própria data do cumprimento da diligência, razão pela qual permanece inalterada a conclusão acerca da intempestividade do recurso. Não há, portanto, omissão remanescente quanto à data da juntada do mandado, tampouco erro capaz de modificar o resultado do julgamento. Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento apenas para sanar o vício apontado, sem atribuição de efeitos…

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