Processo 9001484-70.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (15)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001484-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: ADRIANA FLACH, BRUNA KEMPFER BASSOLI, FERNANDA NASCIMENTO, FRANCISCA FERREIRA DO VALE, GLEUBER HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, JALISON LOPES, LEANE ALVES DA SILVA, LORENA ALVES RUIZ, LUIZ ANTONIO MENDONÇA ALVES DA COSTA, MARCOS LOPES SOUZA, MILTON VASQUES NETO, PATRÍCIA BARATA PEREIRA, PEPITA FERNANDES, RENATO RIBEIRO SILVA, ROSILDA BENTES DA SILVA ADVOGADA: ROSILDA BENTES DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista na Ação Popular n. 0808211-38.2026.8.23.0010 (EP 7.1). O Magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das obras do Condomínio Residencial Jardim Floresta. O agravante sustenta que: a. o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) foi aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista (COMCID/BV); b. a legislação municipal dispensa a realização de audiência pública para empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1; c. inexiste risco ambiental, conforme manifestação da FEMARH; d. a paralisação das obras acarreta impacto social negativo e risco de rescisão do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, com devolução dos recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial; e. a ação popular não veicula o binômio ilegalidade-lesividade exigido pela Lei nº 4.717/1965. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão e, no mérito, a reforma do julgado. O efeito suspensivo foi indeferido (EP 8.1), por ausência de perigo da demora. Os agravados não apresentaram contrarrazões (EPs 50 a 64). O Estado de Roraima noticiou fatos supervenientes (EP 67.3), consistentes na edição da Lei Municipal n. 2.828/2026, na revalidação dos relatórios de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista (EP 77.1) e na emissão da Licença de Uso do Solo n. 051/2026 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O Ministério Público manifesta-se (EP 69.1) pelo desprovimento do recurso. Afirma a incidência do princípio do tempus regit actum, sustenta que, ao tempo da aprovação do EIV, não havia dispensa de audiência pública na legislação municipal, o que impunha a aplicação da norma geral federal fixada pelo Estatuto da Cidade, e conclui pela ausência de probabilidade do direito, sem prejuízo do reconhecimento da plausibilidade de outros argumentos do agravante. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na mesma sessão do Agravo de Instrumento n. 9001460-42.2026.8.23.0000. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001484-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: ADRIANA FLACH, BRUNA KEMPFER BASSOLI, FERNANDA NASCIMENTO, FRANCISCA FERREIRA DO VALE, GLEUBER HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, JALISON LOPES, LEANE ALVES DA SILVA, LORENA ALVES RUIZ, LUIZ ANTONIO MENDONÇA ALVES DA COSTA, MARCOS LOPES SOUZA, MILTON VASQUES NETO,…
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