Processo 9001486-40.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001486-40.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: A OLIVEIRA TAVARO E CIA LTDA - ME AGRAVADOS: FRANCISCO DOS SANTOS LEAL E MARIA FRANCILENE QUEIROZ DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por A Oliveira Távora e Cia Ltda – ME, atualmente denominada C3A Empreendimentos Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível – Execução Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0814706-16.2017.8.23.0010. A decisão agravada, constante do EP331.1, indeferiu os pedidos formulados nos eventos 311 e 329, por meio dos quais a parte exequente pretendia o reconhecimento de sucessão empresarial envolvendo a empresa AUTOESCOLA ATUALe a empresa AUTOESCOLA NOVA ATUAL, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à responsabilização patrimonial da empresa sucessora e de seus sócios. Nos autos originários, o magistrado consignou que a empresa AUTOESCOLA ATUAL não estaria formalmente integrada ao polo passivo da execução e que, para eventual responsabilização dos sócios da AUTOESCOLA NOVA ATUAL, seria necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual concluiu pela impossibilidade, naquele momento processual, de realização de constrições sobre bens da AUTOESCOLA ATUAL, da AUTOESCOLA NOVA ATUAL e dos sócios desta última. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada, pois a empresa individual AUTOESCOLA ATUAL, cujo nome empresarial seria Francisco dos Santos Leal – ME, já teria sido anteriormente alcançada pela execução, inclusive com deferimento de penhora de percentual de faturamento, mediante decisão anterior proferida no EP 120, com dispensa de instauração de IDPJ. A agravante defende, ainda, haver elementos indicativos de sucessão empresarial entre a AUTOESCOLA ATUAL e a C.F.C. NOVA ATUAL LTDA, tais como funcionamento no mesmo endereço, identidade de atividade econômica, utilização de estrutura operacional semelhante, vínculo familiar entre os envolvidos e criação da nova empresa após o ajuizamento da execução. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, reconhecer que a AUTOESCOLA ATUAL já estaria integrada ao contexto executivo, afastar a exigência de IDPJ quanto a ela e viabilizar o processamento do pedido de redirecionamento em face da AUTOESCOLA NOVA ATUAL, inclusive com adoção de medidas constritivas. Certidão atestando a tempestividade e adequado recolhimento do preparo(EP. 3.1). Sem Contrarrazões por não haver triangularização processual. É o necessário a relatar. Decido acerca do pedido liminar. Presentes, em exame preliminar, os…
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